Sociedade Simples

Não existe capital mínimo.
Nesse tipo societário poderá haver a figura do sócio de serviço, que não participará do capital sem obrigação de in- tegralizá-lo (art. 1006/7 e 997, CC).
O menor poderá ser sócio desde que se escolha a sociedade sim- ples de responsabilidade limitada
(art. 997, CC).
Poderá haver o aumento de capital sem a prévia integralização (pois não há previsão legal)
A holding pura como sociedade simples participará de outras so- ciedades (não tem empregados, não exerce atividade econômica própria, não tem estabelecimento comercial.
Não poderá haver sociedade entre cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, vide art. 977, do CC.

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